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Opção Forma de Contribuição FUNRURAL 2024

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é uma contribuição social de caráter previdenciário, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

 

Desde janeiro de 2019 existem duas modalidades para os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, contribuírem ao INSS. A primeira é sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, onde incide a retenção sobre as notas fiscais; a segunda forma se dá sobre as renumerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ou seja, sobre a folha de salários.

Essa opção se dará anualmente mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa ao mês de janeiro e será irretratável para todo o ano calendário. O produtor que não possuir empregados registrados, obrigatoriamente contribuirá sobre a receita bruta, sofrendo retenções sobre suas notas fiscais.

Para realizar a opção deverá ser feita uma análise sobre qual modalidade lhe será mais favorável economicamente, tendo em vista as variáveis elencadas acima.

A alíquota da retenção de 1,5% é composta de 1,3% de FUNRURAL e 0,2% destinados ao SENAR, sendo que este último percentual, continuará sendo retido pelo cliente por força de Lei, mesmo que a opção seja pela folha de salários.

Para os produtores que optaram no ano de 2023 pelo recolhimento em folha e quiserem continuar nesta modalidade, deverão encaminhar aos seus clientes nova declaração da opção, tendo em vista que a opção é anual.

 

SEGURADO ESPECIAL

Com relação ao produtor segurado especial não houve mudança, já que sua contribuição individual continua sendo sobre a receita bruta proveniente de sua comercialização.

Segurados especiais são aqueles que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada e que possuem área de até 4 módulos fiscais.

 

OPÇÃO

Para que o produtor rural optante pelo recolhimento sobre a folha de salários não venha a sofrer as referidas retenções previdenciárias a partir de janeiro de 2024 sobre suas notas fiscais de venda, este deve se manifestar por meio da DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, a sua opção de tributação sobre a folha de salários a todos seus clientes.

Equipe Créditi Contabilidade

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